Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 124, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 124, DE 1997

Autoriza a Prefeitura Municipal de Anchieta - ES a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), cujos recursos, oriundos do FGTS, serão destinados à construção de unidades habitacionais no Conjunto Padre José de Anchieta, naquele Município.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Anchieta - ES autorizada, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), cujos recursos, oriundos do FGTS, serão destinados à construção de unidades habitacionais no Conjunto Padre José de Anchieta, naquele Município.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior será realizada com as seguintes características e condições financeiras:

a) valor pretendido: R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); a preços de 30 de julho de 1997;
b) vencimento da operação: 30 de dezembro de 2008;
c) taxa de juros: 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
d) indexador: índice de atualização do FGTS;
e) destinação dos recursos: construção de sessenta unidades habitacionais no Conjunto Padre José de Anchieta, no Município de Anchieta - ES;
f) garantia: cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do ICMS;
g) condições de pagamento:
- do principal: em cento e vinte parcelas mensais após carência de oito meses;
- dos juros: exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência;
h) taxa de administração do agente financeiro: 1% a.a. (um por cento ao ano), cujo valor é fixado por um prazo de doze meses, ou por outro que vier a ser estipulado pelo Conselho Curador do FGTS, e 0,12% (doze centésimos por cento) durante o período de carência;
i) taxa de risco de crédito: 1% a.a. (um por cento ao ano);
j) período de liberação: em seis parcelas mensais sucessivas;
l) regulamentação: sujeita às disposições contidas na Resolução nº 2.388, de 22 de maio de 1997, do Conselho Monetário Nacional;
m) autorização legislativa: Lei Municipal nº 203, de 13 de fevereiro de 1997.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de dezembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E de 11/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 11/12/1997, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9463 Vol. 12 (Publicação Original)