Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 123, DE 1997 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 123, DE 1997

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 16 de outubro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 16 de outubro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

a) saldo da dívida mobiliária: R$ 114.081.352,60 (cento e catorze milhões, oitenta e um mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos), em 16 de outubro de 1997, sendo R$ 102.916.824,76 (cento e dois milhões, novecentos e dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), o valor a ser refinanciado e R$ 11.164.527,84 (onze milhões, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Ceará, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: quinze anos;
d) garantias: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados
- FPE e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
e) condições de pagamento:
- amortização extraordinária: equivalente a R$ 20.583.364,95 (vinte milhões, quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com recursos oriundos do produto da alienação de ações da Companhia Elétrica do Ceará - COELCE, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo saldo devedor estará sujeito a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento;
- amortização: pela Tabela Price , limitadas a um doze avos de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

      Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Ceará das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos neste artigo por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio para 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

     Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil remeterão, semestralmente, ao Senado Federal, relatório detalhado de avaliação do cumprimento, pelo Estado, das condições, exigências, metas e demais obrigações nos contratos referidos no art. 1º, a partir da promulgação desta Resolução.

     Art. 4º Os compromissos constantes do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado do Ceará, bem como as demais condições, metas, exigências e obrigações constantes dos contratos referido no art. 1º, constituem partes integrantes desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 4 de dezembro de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1997, Página 28662 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9461 Vol. 12 (Publicação Original)