Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 118, DE 1997 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 118, DE 1997

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada nos contratos celebrados em 22 de maio de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada nos contratos celebrados em 22 de maio de 1997, com base no Protocolo de Acordo firmado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizado pela Resolução nº 100, de 19 de dezembro de 1996, do Senado Federal.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:  
     
a) saldo da dívida: R$ 50.388.778.542,92 (cinqüenta bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), em 22 de maio de 1997, sendo R$ 46.585.141.741,68 (quarenta e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) o valor a ser refinanciado e R$ 3.803.636.801,64 (três bilhões, oitocentos e três milhões, seiscentos e trinta e seis mil, oitocentos e um reais e sessenta e quatro centavos) o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de São Paulo;
b) saldo excedente: é excluída do valor referido na alínea anterior a importância de R$ 1.549.926.724,15 (um bilhão, quinhentos e quarenta e nove milhões, novecentos e vinte e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), em valores de dezembro de 1996, equivalente ao saldo excedente acumulado com a emissão de títulos públicos para pagamento de precatórios judiciais conforme dados do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar irregularidades relacionadas à autorização, emissão e negociação de títulos públicos;
c)

encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

d) prazos:
- para a importância referida na alínea b, prazo de dez anos;
- para o restante da dívida, prazo de trinta anos;
e) garantia: receitas próprias do Estado e cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
f) condições de pagamento:
- armotização extraordinária: equivalente a R$ 6.242.043.499,06 (seis bilhões, duzentos e quarenta e dois milhões, quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e seis centavos), com recursos de ativos privatizáveis, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo saldo devedor estará sujeito a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento;
- amortização: pela Tabela Price, limitada a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real Mensal do Estado, no caso do saldo da dívida referida na alínea a, e sem limite de comprometimento da receita líquida mensal do Estado para amortização da dívida referida na alínea b.

      § 1º O descumprimento pelo Estado de São Paulo das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos neste artigo por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, mais juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio para 17% (dezessete por cento) da Receita Líquida Real do Estado.

      § 2º A União e o Estado de São Paulo promoverão os ajustes necessários nos contratos referidos no artigo anterior, em razão do que determinam as alíneas b, d e f, deste artigo.

     Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de São Paulo comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal.

     Art. 4º A eficácia do contrato de refinanciamento de que trata o art. 1º é condicionada à existência de dotação no orçamento da União para este exercício financeiro.

     Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil remeterão, semestralmente, ao Senado Federal, relatório detalhado de avaliação do cumprimento, pelo Estado, das condições, exigências, metas e demais obrigações nos contratos referidos no art. 1º, a partir da promulgação desta Resolução.

     Art. 6º Os compromissos constantes do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, bem corno as demais condições, metas, exigências e obrigações constantes dos contratos referidos no art. 1º, constituem partes integrantes desta Resolução.

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se a Resolução nº 33, de 16 de maio de 1996, do Senado Federal, e as demais disposições em contrário.

     Senado Federal, em 21 de novembro de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1997, Página 27350 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8013 Vol. 11 (Publicação Original)