Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 116, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 1997
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$ 51,000,000.00 (cinqüenta e um milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado da Bahia.
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar e prestar contragarantia a operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$ 51,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito autorizada neste artigo.
§ 2º A operação de crédito externo autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado da Bahia.
Art. 2º A operação de crédito externo terá as seguintes características:
| a) | mutuário: Estado da Bahia; |
| b) | mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; |
| c) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| d) | contragarantidor: Estado da Bahia, mediante a vinculação de cotas das transferências constitucionais, previstas nos arts. 157 e 159 e receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 167 da Constituição Federal; |
| e) | valor: US$ 51,000,000.00 (cinqüenta e um milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 55.666.500,00 (cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), cotados em 31 de agosto de 1997; |
| f) | juros: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos qualified borrowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso; |
| g) | comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado do financiamento, começando a vigorar aos sessenta dias da assinatura do contrato; |
| h) | prazo de utilização dos recursos: cinco anos a partir da vigência do contrato; |
| i) | destinação dos recursos: financiamento da implementação do Projeto de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Bahia; |
| j) | condições de pagamento: - do principal: em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de abril de 2003, e a última em 1 5 de outubro de 2012; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano; - da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de novembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1997, Página 27204 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8010 Vol. 11 (Publicação Original)