Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 112, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 112, DE 1997

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento do Programa de Reforma da Educação Profissional - PROEP.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º  É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos serão utilizados no financiamento parcial do Programa de Reforma da Educação Profissional - PROEP.

     Art. 2º  A fim de evitar o pagamento desnecessário de comissão e compromisso, antes da formalização dos instrumentos contratuais, deve ser aprovado pelo Ministério da Educação e do Desporto, mediante manifestação prévia do BID, o cumprimento satisfatório das seguintes condicionalidades:

a)a apresentação de evidência ao Banco, de forma que este considere satisfatória, da entrada em vigor do Regulamento Operativo, dos Manuais de Organização e de Aquisição do Programa de Planejamento Estratégico Escolar, de Planejamento Estratégico dos Sistemas Estaduais de Educação Profissional e de Planejamento Estratégico para a reforma e Expansão do Ensino Médio;
b)a apresentação de modelos, previamente acordados com o Banco, dos convênios que serão firmados entre o mutuário e os Estados, Distrito Federal, Municípios, escolas e outras entidades participantes Programa, denominados beneficiários.

     Art. 3º  A operação de crédito referida nesta Resolução apresenta as seguintes características financeiras:

a)valor: equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
b)juros: calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos empréstimos qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de razoável margem, expressa em termos de percentagem anual, que o Banco fixará periodicamente, de acordo com a sua política sobre taxa de juros;
c)comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;
d)prazo para desembolsar os recursos: seis anos contado da vigência do contrato;
e)vigência do contrato: a partir de sua assinatura;
f)condições de pagamento: do principal: - o empréstimo deverá se amortizado pelo mutuário mediante pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, vencendo-se a primeira parcela seis meses pós a data prevista para o desembolso final e a última, o mais tardar, em 15 de novembro de 2017, considerando a data prevista de 15 de novembro de 1997, para a assinatura do contrato; estima-se a amortização em vinte e oito parcelas semestrais, com setenta e dois meses de carência; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano; - da comissão de compromisso: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.


      § 1º Do valor do financiamento destinar-se-á a quantia de US$2,500,000.00 (dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para atender despesas de inspeção e supervisão geral do credor, e será desembolsada em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais, ingressando nas contas do BID independentemente de solicitação do mutuário.

      § 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

     Art. 4º  A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de novembro de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1997, Página 26836 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8001 Vol. 11 (Publicação Original)