Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1997

Autoriza o Estado de Rondônia a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Rondônia autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.

      Parágrafo único. O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

a) valor: saldo dos empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, inclusive os concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, e ao Banco do Brasil S.A. concedido com base no Voto CMN 31/96, atualizado na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: quinze anos;
d) garantia: receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
e) condições de pagamento:
- amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento da Dívida, por ocasião do Leilão de Privatização das Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, nas condições previstas no Protocolo de Acordo;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price e limitados a 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real - RLR - mensal do Estado.

     Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguinte documentos:

a) autorização legislativa para a realização do refinanciamento;
b) certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de tributos federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional;
c) comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de janeiro de 1997.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1997, Página 1864 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 338 Vol. 1 (Publicação Original)