Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1997
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, com o Brasilian American Merchant Bank, no valor equivalente a até US$ 236,590,940.00 (duzentos e trinta e seis milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e quarenta dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Terrestre, a ser executado pelo Ministério do Exército.
Art. 1º É a União autorizada nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Brasilian American Merchant Bank no valor equivalente a US$ 236,590,940.00 (duzentos e trinta e seis milhões, quinhentos e noventa mil, novecentos e quarenta dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Terrestre, a ser executado pelo Ministério do Exército.
Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:
| a) | valor: equivalente a até US$ 236,590,940.00 (duzentos e trinta e seis milhões quinhentos e noventa mil, novecentos e quarenta dólares norte-americanos); |
| b) | juros: até 6% a.a. (seis por cento ao ano) acima da LIBOR de seis meses para dólares norte-americanos, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso dos recursos; |
| c) | condições de pagamento: - do principal: sete parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no primeiro semestre após a data de assinatura do contrato; ou seis parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no segundo semestre após a data de assinatura do contrato; ou cinco parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta e seis meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no terceiro semestre após a data de assinatura do contrato; ou quatro parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira quarenta e dois meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no quarto semestre após a data de assinatura do contrato e antes da data do término; - dos juros: semestralmente vencidos. |
Art. 3º A aplicação dos recursos captados por meio desta operação de crédito é condicionada ao cumprimento das normas para licitação e contratos da Administração Pública, estabelecida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de novembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1997, Página 26026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7995 Vol. 11 (Publicação Original)