Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 108, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 108, DE 1997

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 377,050,332.00 (trezentos e setenta e sete milhões, cinqüenta mil e trezentos e trinta e dois dólares norte-americanos) junto ao Brasilian American Merchant Bank, destinada ao financiamento do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Terrestre a ser executado pelo Ministério do Exército.

    O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo no valor de US$ 377,050,332.00 (trezentos e setenta e sete milhões, cinqüenta mil e trezentos e trinta e dois dólares norte-americanos), junto ao Brasilian American Merchant Bank .

      Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Terrestre, a ser executado pelo Ministério do Exército.

     Art. 2º A operação de crédito mencionada no artigo anterior apresenta as seguintes características financeiras:

     a) valor pretendido: US$ 377,050,332.00 (trezentos e setenta e sete milhões, cinqüenta mil e trezentos e trinta e dois dólares norte-americanos);
b) juros: até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano) acima da LIBOR de seis meses para dólares norte-americanos, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso dos recursos;
c) condições de pagamento:
- do principal: sete parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no primeiro semestre após a data de assinatura do contrato; ou seis parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no segundo semestre após a data de assinatura do contrato; ou cinco parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta e seis meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no terceiro semestre após a data de assinatura do contrato; ou quatro parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira quarenta e dois meses após a data do primeiro desembolso, caso este ocorra no quarto semestre após a data de assinatura do contrato e antes da data do término;
- dos juros: semestralmente vencidos.
     Art. 3º A aplicação dos recursos captados por meio desta operação de crédito é condicionada ao cumprimento das normas para licitação e contratos da Administração Pública, estabelecida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997.

     Art. 4º   A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de novembro de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1997, Página 26026 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7993 Vol. 11 (Publicação Original)