Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 107, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 107, DE 1997
Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado de Santa Catarina para que possa emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no último bimestre de 1997.
Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no último bimestre de 1997.
Art. 2º A emissão realizará nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível no último bimestre de 1997; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c ) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei e 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: cinco anos; |
| e) | valor nominal: R$ 1,00 (um real); |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos;
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| g) |
previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 7.546, de 27 de janeiro de 1989, e Decreto nº 2.986, de 10 de fevereiro de 1989. |
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Estado de Santa Catarina encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde origem da dívida.
Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução e nas Resoluções nºs 62 e 92, de 1997, ambas do Senado Federal, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de novembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1997, Página 25881 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7991 Vol. 11 (Publicação Original)