Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 102, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 102, DE 1997

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF débitos do Estado junto a doze instituições financeiras, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Resolução nº 70, de 1995, alterada pela Resolução nº 12, de 1997, ambas do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, visando a transferir dívidas junto a instituições financeiras, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º Os termos da operação de crédito, para assunção da referida dívida, são os seguintes:

a) valor pretendido: R$ 353.705.439,80 (trezentos e cinqüenta e três milhões, setecentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos);
b) forma de pagamento: o empréstimo para a assunção da dívida será pago em doze prestações mensais consecutivas, calculadas com base na TabelaPrice , a partir do prazo de carência que é de cinco meses após a assinatura do contrato, vencendo-se a primeira em 30 de janeiro de 1998 e a última em 30 de dezembro de 1998;
c) contragarantias: cotas de receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, e os créditos previstos na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
d) encargos financeiros: de acordo com os termos do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados;
e) destinação dos recursos: serão integral e obrigatoriamente destinados a financiar as dividas do Estado junto às seguintes instituições financeiras:
- Banco Bamerindus: R$ 158.777.138,45 (cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e setenta e sete mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos);
- Bamerindus (2ª operação): R$ 72.811.929,39 (setenta e dois milhões, oitocentos e onze mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos);
- Banco BBA Creditanstalt: R$ 4.956.684,25 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais vinte e cinco centavos);
- BBA (2ª operação): R$ 7.832.646,49 (sete milhões, oitocentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos);
- Banco Gulfinvest: R$ 3.550.456,74 (três milhões, quinhentos e cinqüenta mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos);
- Banca BCN: R$ 15.634.702,68 (quinze milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos);
- BCN (2ª operação): R$ 26.214.758,56 (vinte e seis milhões, duzentos e catorze mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos);
- Banco Brascan: R$ 2.510.289,14 (dois milhões, quinhentos e dez mil, duzentos e oitenta e nove reais e catorze centavos);
- Banco Inter-Atlântico: R$ 10.440.864,95 (dez milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos);
- Banco Omega: R$ 4.292.967,72 (quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos);
- Banco Progresso: R$ 6.226.530,98 (seis milhões, duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais e noventa e oito centavos);
- Banco Porto Real: R$ 2.348.544,05 (dois milhões, trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos);
- Banco Bancesa: R$ 31.024.826,75 (trinta e um milhões, vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos);
- Banco Unibanco: R$ 6.247.418,26 (seis milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos);
- Banco Interúnion: R$ 835.682,29 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos).

      Parágrafo único. Os valores mencionados estão referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997 e serão atualizados até a data do crédito, utilizando-se as taxas praticadas pela CEF para operações da linha de crédito III do Voto CMN nº 162, de 1995.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de outubro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1997, Página 24029 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6973 Vol. 10 (Publicação Original)