Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu Antônio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1997
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, relativa ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado, nos termos da Resolução nº 70, de 1995, alterada pela Resolução nº 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, relativa ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º A operação de crédito deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | valor pretendido: R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); |
| b) | garantidor: União; |
| c) | contragarantias: receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal; |
| d) | encargos financeiros: - sobre o saldo devedor do empréstimo incidirão encargos financeiros de 2,0428 a.m. (dois inteiros e quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento ao mês), equivalentes, em 1º de setembro de 1997, ao custo de captação médio mensal da CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizado mensalmente; - os encargos financeiros referidos serão repactuados trimestralmente, com base rio último balancete da CEF; - a CEF fará jus à Comissão de Abertura de Crédito correspondente a 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) sobre o valor do crédito aberto, incidente no ato da liberação; |
| e) | forma de pagamento: o empréstimo será pago em dezesseis prestações mensais consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em trinta dias após a assinatura do contrato, sendo as demais em iguais dias dos meses subsequentes e a última em dezembro de 1998; |
| f) | destinação dos recursos: serão integral e obrigatoriamente destinados a financiar o programa de ajuste do quadro de pessoal (Programa de Desligamento Voluntário - PRODEVIR) e para pagamento de rescisões normais, excluídos os incentivos especificados no programa de funcionários não estáveis de empresas da administração indireta custeados pelo Tesouro Estadual e em fase de extinção. |
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de outubro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1997, Página 23782 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6968 Vol. 10 (Publicação Original)