Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1997
Autoriza a operação de crédito constante do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito no âmbito do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, firmado em 15 de janeiro de 1997, o qual passa a constituir parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito no âmbito do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, firmado em 15 de janeiro de 1997, o qual passa a constituir parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
| a) | valor da operação: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 30 de junho de 1996, e dos empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, e suas alterações, e a dívida do Estado junto ao BANERJ - Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em liquidação extrajudicial, conforme estabelecido no anexo de atendimento do item 4º, atualizado na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo; |
| b) | encargos: - juros: 7,5% a.a. (sete vírgula cinco por cento ao ano); - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
| c) | prazo: trinta anos; |
| d) | garantia: - receitas próprias e as transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE; - nas operações com o Banco Central: garantia do Tesouro Nacional, tendo como contragarantias as receitas próprias do Estado (ICMS) e transferências constitucionais; - nas operações com o Tesouro Nacional: as receitas próprias e as transferências constitucionais; |
| e) | condições de pagamento: - amortização extraordinária: transferência ao Governo Federal, até 30 de novembro de 1998, mediante os instrumentos jurídicos adequados, de ativos de natureza financeira, aceitos pelo Banco Central, ou ativos privatizáveis, aceitos pelo BNDES, no valor mínimo de 10% (dez por cento) da dívida refinanciada, nas condições previstas no Protocolo de Acordo; - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price , com o primeiro vencimento, em 30 de junho de 1997, limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR - mensal do Estado. |
Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguinte documentos:
| a) | autorização legislativa para a realização do refinanciamento; |
| b) | certidões negativas de quitação de tributos federais e de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores internos; |
| c) | comprovação de que o montante a ser contratado, excetuadas as parcelas destinadas à renegociação das dívidas já existentes, está enquadrado no limite estabelecido no art. 3º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal; e |
| d) | comprovação de cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1997, Página 1863 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 336 Vol. 1 (Publicação Original)