Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 1996

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) valor: saldo dos empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, inclusive os concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, atualizado na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: quinze anos;
d) garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
e) condições de pagamento:
- amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do saldo devedor do refinanciamento, por ocasião do leilão de privatização das Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado.

     Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

a) autorização legislativa para realização do refinanciamento;
b) certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos;
c) comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1996, Página 27747 (Publicação Original)