Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1996 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1996

Autoriza o Estado de Tocantins a contratar operação de crédito junto ao "The Export-Import Bank of Japan", no valor de US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados ao co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito junto ao "The Export-Import Bank of Japan".

     Art. 2º A operação referida no artigo anterior deve obedecer às seguintes características:

       a) valor pretendido: US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos); equivalentes a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), cotados em 13 de junho de 1996;
b) prazo total: doze anos e seis meses;
c) carência: três anos;
d) juros: a maior taxa anual que prevalecer na data em que cada desembolso ocorrer, entre: (i) Japanese Long-Term Prime Lending Rate e (ii) Fiscal Investment and Loans Program Rate, acrescido de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
e) comissão de crédito: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do financiamento, contados da "Accrual Date";
f) despesas gerais: até 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do financiamento;
g) juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima da taxa operacional;
h) garantidor: República Federativa do Brasil;
i) destinação dos recursos: co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual;
j)

condições de pagamento:

- do principal: em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira três anos após cada desembolso;
- dos juros: semestralmente vencidos;
- da comissão de crédito: semestralmente vencida, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização; - das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Autorização, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira;

l)

condições adicionais:

- pré-pagamento: o devedor, a qualquer tempo, após o desembolso final, poderá pré-pagar o empréstimo por meio de um prêmio de pré-pagamento de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o montante do principal a ser pré-pago;
- "accrual date": (i) sessenta dias após a data de execução ao Contrato de Empréstimo; e (ii) a data especificada no aviso ao devedor, na qual o Eximbank determine como sendo a data que todas as condições precedentes ao primeiro desembolso sob o Contrato de Empréstimo foram atendidas.


     Art. 3º A contratação de operação de crédito a que se refere esta Resolução deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1996, Página 27030 (Publicação Original)