Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1996
Autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.
Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.
Art. 2º A emissão de títulos referida no artigo anterior será realizada com as seguintes características e condições financeiras:
| a) | quantidade: 552.152 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: até cinco anos; |
| e) | valor nominal: R$1.000,00 ( um mil reais) (CETIP); |
| f) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
|
| g) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| h) | autorização legislativa: Lei nº 10.168, de 11 de julho de 1996.; |
§ 1º A emissão dos títulos correspondentes aos precatórios judiciais não transitados em julgado fica condicionada à comprovação da decisão judicial final, junto ao Banco Central do Brasil, que autorizará o respectivo registro na Central de Custódia de Títulos Privados CETIP, e instituirá controle das informações prestadas pelo Governo do Estado, encaminhando-as ao Senado Federal, somente para conhecimento.
§ 2º As emissões autorizadas por esta Resolução somente serão registradas e colocadas no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 16, § 4º, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.
§ 3º As emissões autorizadas por esta Resolução referentes aos complementos serão efetivadas no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, observando-se ainda o disposto no art. 16, § 4º, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de outubro de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1996, Página 21033 (Publicação Original)