Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1996
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde - REFORSUS.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde - REFORSUS, a ser executado pelo Ministério da Saúde, bem como para outras aplicações previstas na Emenda Constitucional nº 12.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | devedor: República Federativa do Brasil; |
| b) | credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; |
| c) | valor: equivalente a até US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos); |
| d) | juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings , cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar; |
| e) | comissão de compromisso: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato; |
| f) | condições de pagamento: -do principal: em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, no valor de US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em primeiro de novembro de 2001 e a última em primeiro de maio de 2011; - dos juros: semestralmente vencidos, em primeiro de maio e primeiro de novembro de cada ano; - da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em primeiro de maio e primeiro de novembro de cada ano. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data da assinatura do contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de agosto de 1996.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1996, Página 17033 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3947 Vol. 8 (Publicação Original)