Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1996

Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a elevar temporariamente o limite de comprometimento de sua Receita Líquida Real para a contratação de operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, no valor de até US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Projeto de Pavimentação Asfáltica da Rodovia MS-141, trecho Ivinhema-Naviraí.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar temporariamente o limite de comprometimento de sua Receita Líquida Real para a contratação de operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, no valor de até US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Projeto de Pavimentação Asfáltica da Rodovia MS-141, trecho Ivinhema-Naviraí.

     Art. 2º. A operação de crédito a que se refere o art. 1º tem as seguintes características: 

a) devedor: Estado do Mato Grosso do Sul;
b) garantidor: República Federativa do Brasil;
c) credor: Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA;
d) valor pretendido: US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos);
e) juros: a taxa de juros será fixada semestralmente pelo FONPLATA, baseada nas taxas de organismos internacionais, incidentes sobre os saldos devedores do financiamento pelo custo dos empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política de taxa de juros;
f) comissão de compromisso: 1% (um por cento) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir da data de assinatura do contrato e exigida semestralmente;
g) comissão de inspeção e vigilância: US$ 178,670.00 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e setenta dólares norte-americanos);
h) prazo de desembolso: trinta e seis meses a partir da data de vigência do contrato;
i) condições de pagamento:
- do principal: em vinte e oito prestações semestrais consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, vencendo-se a primeira seis meses após o último desembolso dos recursos;
- dos juros: semestralmente vencidos, vencendo-se a primeira parcela cento e oitenta dias após o primeiro desembolso e a última juntamente com a última prestação do principal;
- da comissão de compromisso: semestralmente vencida, devendo a primeira parcela ser paga aos cento e oitenta dias da assinatura do contrato, mas não antes da emissão do Certificado de Autorização;
- da comissão de inspeção e vigilância: será debitada do financiamento em parcelas durante o período de desembolso, proporcional às moedas em que se realizarem os desembolsos.

     Art. 3º. É a União autorizada a prestar garantias relativas à operação de crédito externo a que se refere o art. 1º.

     Art. 4º. A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de fevereiro de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1996, Página 2237 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 770 Vol. 2 (Publicação Original)