Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1996

Autoriza o Município de Fontoura Xavier (RS) a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 344.336,18 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), destinados à execução de projetos de moradia para população de baixa renda, no âmbito do programa PRÓ-MORADIA.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Fontoura Xavier, Estado do Rio Grande do Sul, autorizado a contratar operação de crédito interna, junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 344.336,18 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), destinados à execução de projetos de moradia para população de baixa renda, no âmbito do programa PRÓ-MORADIA.

     Art. 2º A operação referida no art. 1º obedecerá às seguintes características:
 
a) valor pretendido: R$ 344.336,18 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos);
b) destinação dos recursos: execução de projetos de moradia para população de baixa renda, no âmbito do programa PRÓ-MORADIA;
c) encargos: - taxa de juros: 6,1% a.a. (seis vírgula um por cento ao ano); - taxa de risco de crédito: 1% (um por cento) do valor do financiamento;
d) atualização do saldo devedor: de acordo com a variação do índice de atualização das contas vinculadas dos trabalhadores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) condições de pagamento:
- do principal: em duzentas e dezesseis prestações mensais, com carência de dez meses;
- dos juros: mensalmente, inclusive no período de carência;
f) garantia: vinculação de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

     Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere os arts. 1º e 2º deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data de publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de julho de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1996, Página 13838 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3396 Vol. 7 (Publicação Original)