Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1996 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1996

Autoriza o Estado de Mato Grosso a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso - LFTEMT, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1996.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso (LFTEMT), cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1996.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, correspondentes
    a cem por cento da dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1996;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até dois anos;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

 

TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
640366
01.08.1996
324.390
640457
01.08.1996
216.937
640547
01.08.1996
135.590
640639
01.08.1996
198.924
640731
01.08.1996
251.241
640366
15.08.1996
1.924.905
640458
15.08.1996
2.363.705
640547
15.08.1996
1.949.171
640638
15.08.1996
1.997.848
640731
15.08.1996
1.576.775
640366
01.09.1996
894.433
640458
01.09.1996
1.814.958
640550
01.09.1996
1.376.578
640640
01.09.1996
1.338.446
640731
01.09.1996
189.041
640366
01.11.1996
384.666
640458
01.11.1996
324.390
640549
01.11.1996
216.937
640639
01.11.1996
135.590
640731
01.11.1996
198.924
640365
15.11.1996
2.533.918
640458
15.11.1996
1.924.905
640550
15.11.1996
2.363.705
640639
15.11.1996
1.949.171
640730
15.11.1996
1.997.852
640366
01.12.1996
1.394.008
640457
01.12.1996
894.433
640549
01.12.1996
1.814.958
640641
01.12.1996
1.376.578
640731
01.12.1996
1.338.448
-SELIC
 
 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 

COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
01.08.1996
01.08.1997
640365
01.08.1996
01.08.1996
01.11.1997
640457
01.08.1996
01.08.1996
01.02.1998
640549
01.08.1996
01.08.1996
01.05.1998
640638
01.08.1996
01.08.1996
01.08.1998
640730
01.08.1996
15.08.1996
15.08.1997
640365
15.08.1996
15.08.1996
15.11.1997
640457
15.08.1996
15.08.1996
15.02.1998
640549
15.08.1996
15.08.1996
15.05.1998
640638
15.08.1996
15.08.1996
15.08.1998
640730
15.08.1996
02.09.1996
01.09.1997
640364
02.09.1996
02.09.1996
01.12.1997
640455
02.09.1996
02.09.1996
01.03.1998
640545
02.09.1996
02.09.1996
01.06.1998
640637
02.09.1996
02.09.1996
01.09.1998
640729
02.09.1996
01.11.1996
01.11.1997
640365
01.11.1996
01.11.1996
01.02.1998
640457
01.11.1996
01.11.1996
01.05.1998
640546
01.11.1996
01.11.1996
01.08.1998
640638
01.11.1996
01.11.1996
01.11.1998
640730
01.11.1996
18.11.1996
15.11.1997
640362
18.11.1996
18.11.1996
15.02.1998
640454
18.11.1996
18.11.1996
15.05.1998
640543
18.11.1996
18.11.1996
15.08.1998
640635
18.11.1996
18.11.1996
15.11.1998
640727
18.11.1996
02.12.1996
01.12.1997
640364
02.12.1996
02.12.1996
01.03.1998
640454
02.12.1996
02.12.1996
01.06.1998
640546
02.12.1996
02.12.1996
01.09.1998
640638
02.12.1996
02.12.1996
01.12.1998
640729
02.12.1996
- SELIC
 
 
 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 4.660, de 7 de fevereiro de 1984; Decretos nºs 1.658, de 8 de novembro de 1985; 1.660, de 8 de novembro de 1985; 1.605, de 19 de junho de 1985; e 855, de 16 de abril de 1996.
     Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de julho de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1996, Página 13837 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3393 Vol. 7 (Publicação Original)