Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1996
Autoriza o Estado de Goiás a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, para que possa assumir a totalidade da dívida do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD-GOIÁS (em liquidação ordinária), perante o Sistema BNDES, no valor de R$ 87.642.728,99 (oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), considerada a data base de 30 de novembro de 1995.
Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado, nos termos do art. 10 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, para que possa assumir a totalidade da dívida do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD-GOIÁS, perante o Sistema BNDES, no valor de R$ 87.642.728,99 (oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), considerada a data base de 30 de novembro de 1995.
Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$ 87.642.728,99, dividido em dois subcréditos: Subcrédito "A": R$ 66.621.490,87 (sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao saldo devedor, vencido e vincendo, apurado em 30 de novembro de 1995, excluídos os encargos que, em decorrência da mora, sejam superiores aos juros compensatórios contratuais; Subcrédito "B": R$ 21.021.238,12 (vinte e um milhões, vinte e um mil, duzentos e trinta e oito reais e doze centavos), correspondentes à diferença entre o saldo devedor total, apurado em 30 de novembro de 1995, e o montante apurado para o Subcrédito "A" |
| b) | taxa de juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), conforme decisão DIR091/96-BNDES; |
| c) | indexador: TJLP; |
| d) | condições de pagamento: - do Subcrédito "A": em cento e quarenta e um meses, sendo as parcelas assim definidas: 1 - nove parcelas mensais e sucessivas no valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); 2 - cento e trinta e dois meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor do principal vincendo da dívida, deduzido o valor correspondente às nove primeiras parcelas, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 1997 e a última em 15 de dezembro de 2007; - do Subcrédito "B": em prestação única, com vencimento em 15 de janeiro de 2008, a qual poderá ser automaticamente dispensada pelo BNDES, se verificado o pontual cumprimento pelo beneficiário de todas as obrigações previstas no Contrato; - dos juros: mensalmente exigíveis; |
| e) | garantia: cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE. |
Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de julho de 1996. Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1996, Página 13693 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3391 Vol. 7 (Publicação Original)