Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 54, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 1996

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, no valor de SDR 13.500.000,00, equivalentes a R$19.528.560,00, em 31 de março de 1996, com o aval da União, cujos recursos serão destinados à implementação do Programa de Desenvolvimento Comunitário da Região do Rio Gavião.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar, operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, no valor de SDR 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil direitos especiais de saque), equivalentes a R$ 19.528.560,00 (dezenove milhões, quinhentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais), em 31 de março de 1996.

      Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados à implementação do Programa de Desenvolvimento Comunitário da Região do Rio Gavião.

     Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, a conceder aval à operação de crédito de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º A operação de crédito externo terá as seguintes características: 
   
a) valor pretendido: SDR 13.500.000,00 equivalentes a R$ 19.528.560,00, em 31 de março de 1996;
b) juros: a taxa de juros de referência deve ser determinada anualmente pelo credor, devendo servir de base na computação dos juros sobre o empréstimo para o período, começando a 1º de janeiro e terminando a 31 de dezembro de cada ano. A taxa de juros em 1996 é de 7,07% a.a. (sete vírgula zero sete por cento ao ano);
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) destinação dos recursos: implementação do Programa de Desenvolvimento Comunitário da Região do Rio Gavião;
e) condições de pagamento:
- do principal: em trinta prestações semestrais iguais, vencendo a primeira em 1º de setembro de 1999 e a última em 1º de março de 2014;
- dos juros: semestralmente, em 1º de março e 1º de setembro de cada ano.

     Art. 4º O prazo para o exercício desta autorização é de quinhentos e quarenta dias, contado da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de julho de 1996

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1996, Página 13377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3386 Vol. 7 (Publicação Original)