Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1996

Autoriza o Estado do Paraná a prestar garantia em operação de crédito a ser contratada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de R$ 16.606.174,83 (dezesseis milhões, seiscentos e seis mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), em valores de 2 de novembro de 1995, destinando-se os recursos ao Laboratório Central de Eletrotécnica e Eletrônica - LAC.

 O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito a ser contratada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinando-se os recursos ao Laboratório Central de Eletrotécnica e Eletrônica - LAC.

     Art. 2. A operação de crédito a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

      a) valor: R$ 16.606.174,83 (dezesseis milhões, seiscentos e seis mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a preços de 2 de novembro de 1995;
b) encargos: TJLP, acrescida de 6% a.a. (seis por cento ao ano) de juros;
c) destinação dos recursos: dotar o Laboratório Central de Eletrotécnica e Eletrônica - LAC, entidade mantida pela COPEL e pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, de infra-estrutura necessária para promover inovações tecnológicas;
d) garantia: vinculação de quotas-parte dos recursos que deverão ser transferidos ao Estado pela União, conforme disposto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal;
e) taxa de inspeção e supervisão: 1% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento;
f) garantidor: Governo do Estado do Paraná;
g) condições de pagamento:
- do principal: em quarenta e oito prestações mensais, após carência de trinta e seis meses;
- dos juros: mensalmente na amortização e trimestralmente na carência.
     Art. 3º A prestação da garantia a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 20 de junho de 1996

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1996, Página 10999 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2795 Vol. 6 (Publicação Original)