Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1996.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1996.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
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a) |
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal; |
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b) |
modalidade: nominativa-transferível; |
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c) |
rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
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d) |
prazo: de até um mil e oitocentos e vinte e sete dias; |
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e) |
valor nominal: R$ 1,00 (um real); |
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f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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TÍTULO
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VENCIMENTO
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QUANTIDADE
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541826
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01.07.96
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826.882.311
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541826
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01.08.96
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936.382.099
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541812
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01.09.96
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4.956.942.149
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541826
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01.09.96
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1.092.434.744
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541813
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01.10.96
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13.494.465.707
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541826
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01.10.96
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2.085.521.433
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541810
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01.11.96
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16.758.308.601
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541826
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01.11.96
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2.626.669.035
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541813
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01.12.96
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21.382.209.221
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541826
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01.12.96
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10.354.776.128
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Os títulos encontram-se registrados no SELIC;
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g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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COLOCAÇÃO
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VENCIMENTO
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TÍTULO
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DATA-BASE
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01.07.96
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01.07.2001
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541826
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01.07.96
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01.08.96
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01.08.2001
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541826
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01.08.96
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02.09.96
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01.09.2001
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541825
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02.09.96
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01.10.96
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01.10.2001
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541826
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01.10.96
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01.11.96
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01.11.2001
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541826
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01.11.96
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02.12.96
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01.12.2001
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541825
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02.12.96
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Títulos a serem registrados no SELIC;
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h) |
forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
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i) |
autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.
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Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de junho de 1996
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal