Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1996

Autoriza o Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até 120 meses;
e)

valor nominal: R$ 1,00 (um real) - SELIC; R$ 1.000,00 (mil reais) - CETIP: em decorrência desse valor de P.U. as quantidades serão divididas por 1.000, (um mil),de forma a adequar o valor financeiro de colocação. características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

521825


15.06.1996


44.478.649.496 encontram-se registrados no SELIC.

525000


15.06.1996


148.878.805 encontram-se registrados no SELIC.


g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem substituídos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

17.06.1996

15.06.2001

521824

17.06.1996 a serem registrados no SELIC.

17.06.1996



15.06.2001



521824



17.06.1996 a serem registrados no CETIP por se tratarem de títulos emitidos para pagamentos de precatórios judiciais.


h) forma de colocação: através de ofertas públicas nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, e Decreto nº 29.526, de 18 de janeiro de 1989.

     Art. 3º. Esta autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, a contar da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de junho de 1996

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1996, Página 10455 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2785 Vol. 6 (Publicação Original)