Autoriza o Município do Rio de Janeiro (RJ) a celebrar operação de crédito externo, mediante a emissão de Fixed Rate Notes, no mercado internacional, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) destinados, exclusivamente, à redução da dívida mobiliária interna do Município - LFTMRJ.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro (RJ) autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a celebrar operação de crédito externo, mediante a emissão de Fixed Rate Notes no mercado internacional, no valor de US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) destinados, exclusivamente, à redução da dívida mobiliária interna do Município - LFTMRJ.
Art. 2º A operação de crédito externo autorizada obedecerá as seguintes condições:
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a) |
emissor: Prefeitura do Município do Rio de Janeiro (RJ); |
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c) |
modalidade: Fixed Rate Notes; |
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d) |
valor: US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$148.110.000,00 (cento e quarenta e oito milhões, cento e dez mil reais) em 21 de março de 1996; |
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f) |
coupon: até 10,125% a.a. (dez vírgula cento e vinte e cinco por cento ao ano) fixos (equivalente a 400 basis points acima da US Government Treasury Bond para o prazo de três anos, a ser fixada na data da colocação), incidente sobre o saldo devedor do principal a partir da data do ingresso dos recursos no País; |
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g) |
preço de emissão: mínimo de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor nominal, ou seja, deságio máximo de 1% (um por cento) sobre o valor de face; |
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h) |
comissão do agente de lançamento: até 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) flat sobre o valor ingressado; |
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i) |
despesas gerais: limitadas a US$ 314,500.00 (trezentos e quatorze mil e quinhentos dólares norte-americanos); |
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j) |
forma de colocação: pública; |
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l) |
destinação dos recursos: exclusivamente para reduzir a dívida mobiliária interna do município do Rio de Janeiro (RJ); |
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m) |
condições de pagamento: - do principal: em uma única parcela, ao final de trinta e seis meses contados da data do ingresso dos recursos no País; - dos juros: semestralmente vencidos; - da comissão do agente de colocação: simultaneamente à entrada das divisas no País; e - das despesas gerais: após emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira; |
Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de junho de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal