Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1996

Autoriza o Estado de São Paulo a tomar financiamento, a ser concedido pelo Tesouro Nacional, para liquidação de metade de sua dívida junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, no valor de R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais), em 15 de dezembro de 1995.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar empréstimo junto ao Tesouro Nacional, em montante necessário ao enquadramento da operação de que trata o art. 2º desta Resolução.

     Art. 2º A operação de crédito entre o Estado de São Paulo e o Tesouro Nacional deve obedecer às seguintes características: 

a) valor pretendido: R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais);
b) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o valor total do empréstimo;
c) data base da operação: 15 de dezembro de 1995;
d) atualização monetária: variação cambial;
e) amortização: trinta anos em parcelas mensais;
f) destinação dos recursos: liquidação de metade da dívida do Estado e de suas entidades controladas junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, apurada em 15 de dezembro de 1995;
g)

garantias:
1) direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, a , e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
2) receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do artigo 167, § 4º, da mesma, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993;
3) 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias nominativas do capital social do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, de propriedade da Fazenda do Estado, mediante caução junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.

     Art. 3º A operação de crédito em referência fica excepcionalizada quanto ao seu enquadramento no inciso I do artigo 4º da Resolução 69, de 1995, do Senado Federal, obedecido o montante global de comprometimento dos atuais níveis de endividamento do Estado, conforme informado pelo Banco Central do Brasil.

      Parágrafo único - É o Estado de São Paulo obrigado a comprovar o cumprimento do que dispõe o artigo 167, inciso III da Constituição Federal, para a contratação do financiamento mencionado no artigo 1º desta Resolução.

     Art. 4º A operação deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de maio de 1996

SENADOR JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1996, Página 8518 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2153 Vol. 5 (Publicação Original)