Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1996

Autoriza o Estado do Espírito Santo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES -, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária daquele Estado, vencível no 1º semestre de 1996.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a realizar operação de crédito interno, mediante a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES -, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior será realizada nas seguintes condições e características:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 03 e atualizados nos termos do parágrafo 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: vinte e quatro meses;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f) características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

670730

15.05.96

17.818.844.439

670731

01.06.96

20.582.430.834

670731

15.06.96

25.934.149.944


g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
 

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.05.96

15.05.98

670730

15.05.96

01.06.96

01.06.98

670730

01.06.96

15.06.96

15.06.98

670730

15.06.96

   
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 4.216, de 27 de janeiro de 1989.

     Art. 3º O prazo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias a contar da vigência desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 9 de maio de 1996 Senador

JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1996, Página 7992 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2151 Vol. 5 (Publicação Original)