Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1996
Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 249,000,000.00 (duzentos e quarenta e nove milhões de dólares norte-americanos), destinados à implementação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano e Melhorias de Infra-Estrutura Municipal - Paraná Urbano; e autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia referente à mesma operação.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com as seguintes características:
§ 1º Do valor do financiamento se destinará a quantia de US$ 2,490,000,000.00 (dois milhões, quatrocentos e noventa mil dólares norte-americanos) equivalentes a R$ 2.421.525,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais) em 31 de dezembro de 1995, para atender Despesas de Inspeção e Supervisão Geral do credor. Essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais e, tanto quanto possível, iguais, ingressando na conta do credor independentemente de solicitação do Estado.
§ 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com as seguintes características:
| a) | credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; |
| b) | destinação dos recursos: financiar a implementação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano e Melhorias de Infra-Estrutura Municipal - Paraná Urbano; |
| c) | valor pretendido: US$ 249,000,000.00 (duzentos e quarenta e nove milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 242.152.500,00 (duzentos e quarenta e dois milhões, cento e cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), em 31 de dezembro de 1995; |
| d) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| e) | juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo Custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo credor durante o semestre anterior, acrescidos de uma margem expressa em termos de uma percentagem anual, que o credor fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxas de juros; |
| f) | comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contado a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato; |
| g) | condição de pagamento: - do principal: o empréstimo deverá ser amortizado mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas, e tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados a partir da data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 15 de janeiro de 2021; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, a partir de 15 de julho de 1996; - da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros. |
§ 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de maio de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1996, Página 7992 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2149 Vol. 5 (Publicação Original)