Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1996
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder garantia à União nas operações de crédito a serem realizadas com a finalidade de criar mecanismos de ajuda imediata aos pequenos produtores rurais, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a conceder garantia à União nas operações de crédito a serem realizadas com a finalidade de criar mecanismos de ajuda imediata aos produtores rurais, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 2º A operação de crédito a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
Art. 3º O prazo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a conceder garantia à União nas operações de crédito a serem realizadas com a finalidade de criar mecanismos de ajuda imediata aos produtores rurais, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 2º A operação de crédito a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); |
| b) | encargos: 12% a.a. (doze por cento ao ano), sem correção monetária; |
| c) | destinação dos recursos: custeio e manutenção dos pequenos produtores rurais de suas famílias, atingidos pela estiagem que assolou o Estado do Rio Grande do Sul no segundo semestre de 1995; |
| d) | garantia: Fundo de Participação dos Estados; |
| e) | condições de pagamento: - do principal: o empréstimo deverá ser amortizado mediante o pagamento de duas prestações anuais, após carência de dois anos; - dos juros: após o período de carência serão anualmente vencidos, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento do principal. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de maio de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1996, Página 7992 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2148 Vol. 5 (Publicação Original)