Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1996

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 160,000,000.00 (cento e sessenta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Programa de Ciência e Tecnologia, cuja execução ficará a cargo da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$160,000,000.00 (cento e sessenta milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Programa de Ciência e Tecnologia, cuja execução ficará a cargo da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

     Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes: 
     
a) devedor: República Federativa do Brasil;
b) valor pretendido: US$ 160,000,000.00 (cento e sessenta milhões de dólares norte-americanos);
c) juros: a taxa de juros será determinada pelo custo dos empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política de taxa de juros;
d) comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato e exigida semestralmente.
e)

condições de pagamento:
- do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, a primeira das quais a ser paga quando do primeiro pagamento dos juros, uma vez decorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos e a última até 12 de novembro de 2015;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 12 de maio e 12 de novembro de cada ano;
- da comissão de crédito: semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

     Art. 3º. A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 2º deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal; em 25 de janeiro de 1996

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1996, Página 1405 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 194 Vol. 1 (Publicação Original)