Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia e o Estado de Minas Gerais contragarantia à operação de crédito externo a ser firmada entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e o Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, no valor equivalente a até DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e o Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, no valor equivalente a até DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães).
Parágrafo único. O financiamento autorizado neste artigo destina-se à execução do Programa de Expansão dos Sistemas de Subtransmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Vale do Jequitinhonha.
Art. 2º. É o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos dos arts. 8º e 13 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a prestar contragarantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução, mediante a vinculação de cotas do Fundo de Participação dos Estados.
Parágrafo único. A contragarantia referida neste artigo não será computada para efeitos dos limites fixados no art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.
Art. 3º. A operação de crédito externo referida no art. 1º se fará sob as seguintes condições:
|
|
a) mutuária: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; |
|
b) |
mutuante: Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW; |
|
c) |
garantidor: República Federativa do Brasil; |
|
d) |
contragarantia: Estado de Minas Gerais; |
|
e) |
valor: equivalente a até DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães); |
|
f) |
finalidade: financiar, parcialmente, o Programa de Expansão dos Sistemas de Subtransmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Vale do Jequitinhonha; |
|
g) |
juros: 6,5% a.a. (seis vírgula cinco por cento ao ano) fixos, calculado sobre o saldo devedor do principal; |
|
h) |
comissão de compromisso ( Commitment Fee ): 0,25% a.a. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao ano) incidente sobre o saldo não desembolsado do crédito, a partir de três meses após a data de assinatura do contrato; |
|
i) |
despesas gerais: limitadas a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do financiamento; |
|
j) |
juros de mora (sobre principal e juros): 3% a.a. (três por cento ao ano) acima da taxa de desconto do Deustche Bundesbank ; |
|
l) |
condições de pagamento do principal: em trinta parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001 e a última em 30 de dezembro de 2015; |
|
m) |
condições de pagamento dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano; |
|
n) |
condições de pagamento da comissão de compromisso (Commitment Fee): semestralmente vencida, em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela juntamente com os juros; |
|
o) |
condições de pagamento das Despesas Gerais: após a emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, devendo ser pagas em Reais, exceto aquelas incorridas no exterior, que só possam ser pagas em moeda estrangeira. |
Parágrafo único. Dos juros descritos na alínea
g, o montante equivalente a 4,5% a.a. (quatro vírgula cinco por cento ao ano) em DM será transferido ao KfW e a parcela restante, de 2% a.a. (dois por cento ao ano), não será remissível ao exterior e será levada a crédito em moeda local, numa conta especial, para o financiamento de projeto de importância prioritária dentro da política de desenvolvimento, em conformidade com acordo que será firmado entre devedor e credor, caducando a obrigação de pagamento desta parcela ao KfW.
Art. 4º. Esta autorização deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de abril de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal