Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1996
Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Município, vencível no primeiro semestre de 1996.
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1996.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 16, § 7º, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2% (dois por cento); |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: SELIC: até cinco anos; CETIP: até um mil setecentos e seis dias; |
| e) | valor nominal: SELIC: R$ 1,00 (um real); CETIP: R$ 1.000,00 (um mil reais); |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos: SELIC:
CETIP:
|
| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos: SELIC:
CETIP:
|
| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989. |
Parágrafo único. O uso do P.U. em unidade de milhar pela CETIP, descrito na alíneae , implica divisão da quantidade por um mil por ocasião do refinanciamento.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de abril de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1996, Página 5849 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1655 Vol. 4 (Publicação Original)