Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1996

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Município, vencível no primeiro semestre de 1996.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1996.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 16, § 7º, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: SELIC: até cinco anos; CETIP: até um mil setecentos e seis dias;
e) valor nominal: SELIC: R$ 1,00 (um real); CETIP: R$ 1.000,00 (um mil reais);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

SELIC:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

681447

01.03.1996

19.927.718.202

681447

01.04.1996

25.725.862.982

 
CETIP:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

681067

01.02.1996

50.100.000

681067

01.02.1996

60.000.000

681096

01.03.1996

50.100.000

681096

01.03.1996

60.000.000

681127

01.04.1996

50.100.000

681127

01.04.1996

60.000.000

681157

01.05.1996

50.100.000

681157

01.05.1996

60.000.000

681188

01.06.1996

50.100.000

681188

01.06.1996

60.000.000


 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

01.03.1996

01.03.2000

681461

01.03.1996

01.04.1996

01.04.2000

681461

01.04.1996

  

CETIP:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

01.02.1996

01.02.1999

681096

01.02.1996

01.03.1996

01.03.1999

681095

01.03.1996

01.04.1996

01.04.1999

681095

01.04.1996

02.05.1996

01.05.1999

681094

02.05.1996

03.06.1996

01.06.1999

681093

03.06.1996


h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.

      Parágrafo único. O uso do P.U. em unidade de milhar pela CETIP, descrito na alíneae , implica divisão da quantidade por um mil por ocasião do refinanciamento.

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 9 de abril de 1996

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1996, Página 5849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1655 Vol. 4 (Publicação Original)