Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1996
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN referente à contratação de operação de crédito externo junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, no valor de até DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães), destinada a financiar, parcialmente, o Projeto de Recuperação de Sistemas de Abastecimento de Água no Estado de Santa Catarina, e ao Estado de Santa Catarina autorização para a concessão de contragarantia à União referente à mesma operação.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, referente à contratação de operação de crédito externo junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, no valor de até DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães), destinada a financiar, parcialmente, o Projeto de Recuperação de Sistemas de Abastecimento de Água no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º. A operação de crédito a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
| a) | devedor: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; |
| b) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| c) | credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW; |
| d) | valor pretendido: DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães), equivalentes a R$ 6.686.340,00 (seis milhões, seiscentos e oitenta e seis mil e trezentos e quarenta reais), em 30 de setembro de 1995; |
| e) | juros: 4,5% a.a. (quatro vírgula cinco por cento ao ano) fixos, incidentes sobre o saldo devedor do principal; |
| f) | "commitment fee": 0,25% a.a. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao ano) contados a partir de três meses após a data da assinatura do contrato e calculados sobre as parcelas não desembolsadas do crédito; |
| g) | disponibilidade: até 31 de dezembro de 1996; |
| h) | despesas gerais: limitadas a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do financiamento; |
| i) | juros de mora: (sobre o principal e juros) 3% a.a. (três por cento ao ano) acima da taxa de desconto do Deutsche Bundesbank ; |
| j) | condições de pagamento: - do principal: em trinta e uma prestações semestrais consecutivas, sendo as treze primeiras no valor de DM 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil marcos alemães); as demais de DM 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil marcos alemães), vencendo-se em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, após carência de cinco anos; - dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano; - da " commitment fee ": semestralmente vencida, em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela juntamente com os juros; - das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, devendo ser pagas em Reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira; |
| l) | destinação dos recursos: aquisição de hidrômetros, micro e macro medidores. |
Parágrafo único. Caso o devedor pretenda realizar pré-pagamento da operação, o pedido deverá ser previamente submetido ao Banco Central do Brasil.
Art. 3º. É o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder contragarantia à República Federativa do Brasil referente à operação de crédito externo de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 4º. A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de março de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1996, Página 5273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1215 Vol. 3 (Publicação Original)