Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1996 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1996
Autoriza o Estado da Paraíba a elevar temporariamente o limite previsto pelo art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e assumir as dívidas do Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, no valor de R$ 2.518.467,12 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a elevar temporariamente o limite previsto pelo art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, para realizar operação financeira de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 2º É autorizado o Estado da Paraíba a assumir as dívidas do Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME.
Art. 3º A operação a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$ 2.518.467,12 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e doze centavos), a preços de 30 de novembro de 1995; |
| b) | atualização monetária: segundo o mesmo critério legal adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS-PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aplicável sobre o saldo devedor; |
| c) | juros: 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados dia a dia sobre o saldo devedor atualizado, exigíveis mensalmente juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação da dívida; |
| d) | destinação dos recursos: assunção pelo Estado da Paraíba, da totalidade da dívida vencida pelo PARAIBAN perante o BNDES e a FINAME, considerada a data de 10 de fevereiro de 1994, acrescida das parcelas vencidas a partir desta data até agosto de 1994, inclusive, excluídas as operações de repasse à Furnas Centrais Elétricas S.A. e à Companhia Energética de São Paulo, através de consórcios liberados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e o Banco do Estado de São Paulo, respectivamente; |
| e) | prazos de amortização: noventa e seis parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo número de prestações de amortizações ainda não vencidas; |
| f) | garantias: quotas-partes do FPE (Fundo de Participação dos Estados). |
Art. 4º A operação a que se refere o art. 3º deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de março de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1996, Página 4869 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1212 Vol. 3 (Publicação Original)