Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1996

Autoriza o Estado da Paraíba a assumir dívidas contraídas pelo Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN junto ao Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, no valor de R$ 298.369,07 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Paraíba, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, autorizado a assumir dívidas contraídas pelo Banco do Estado da Paraíba - PARAIBAN junto ao Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur.

     Art. 2º A operação referida no artigo anterior obedecerá às seguintes características: 

a) valor: R$ 298.369,07 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sete centavos);
b) encargos: juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano), capitalizados mensalmente;
c) condições de pagamento:
- principal: em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após carência de doze meses, onde não deixarão de ser capitalizados, mensalmente, os juros e a correção monetária;
- juros: mensalmente sem carência;
d) garantia: quotas do FPE (Fundo de Participação dos Estados).

     Art. 3º A operação a que se referem os arts. 1º e 2º deverão efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 22 de março de 1996

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1996, Página 4869 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1211 Vol. 3 (Publicação Original)