Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1996 - Republicação

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1996

Autoriza o Município de Osasco - SP a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Osasco - SP autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela dos precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas.

     Art. 2º As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:

b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: R$ 1.000,00 (um mil reais) - CETIP; em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;
f)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 

DATA-BASE

VENCIMENTO

QUANTIDADE

TIPO

30.11.95

01.06.1997

20.522.500

P

30.11.95

01.06.1998

20.522.500

P

30.11.95

01.06.1999

20.522.500

P

30.11.95

01.06.2000

7.705.867

P

 

TOTAL

69.273.367

 

g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
h) autorização legislativa: Decreto nº 6.230, de 23 de janeiro de 1989, e Lei nº 3.190, de 24 de novembro de 1995. Parárafo único -

      § 1º Os títulos constantes da alínea f deverão ser registrados na CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.

      § 2º As datas-base e as de vencimento são passíveis de alteração em função das datas de autorização e registro das emissões pretendidas.

      § 3º As emissões autorizadas por esta Resolução somente serão registradas e colocadas no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais, apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 4º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995 do Senado Federal.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de março de 1996

Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

___________________________________
Republicada por haver saído com incorreção por omissão no original no Diário Oficial, Seção I, de 22/3/96, p[agina 4783.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1996, Página 24933 (Republicação)