Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1996

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) valor: saldo da dívida do Estado junto ao Tesouro Nacional, relativa ao saneamento financeiro do Banco Estadual (Voto CMN 212/92), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao Banco Central do Brasil, à Caixa Econômica Federal - CEF, conforme confissão de dívida de 5 de maio de 1995, e relativas ao "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados" (Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96), atualizados na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: quinze anos;
d) garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
e) condições de pagamento:
- amortização antecipada: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento, com os recursos obtidos com a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado.

     Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

a) autorização legislativa para realização do refinanciamento;
b) certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos;
c) comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de l995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1996, Página 27751 (Publicação Original)