Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 107, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 107, DE 1996

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 31 de março de 1996 e os empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, e suas alterações, e as operações de antecipação de receita orçamentária (ARO) existentes em 31 de março de 1996, admitidas as renovações posteriores, atualizadas na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano)
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: trinta anos;
d) garantias: receitas próprias do Estado, e as transferências do Fundo de Participação do Estado - FPE;
e) condições de pagamento:
- amortização antecipada: transferência ao Governo Federal, de forma irrevogável e irretratável, de ativos privatizáveis aceitos pelo BNDES, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, nas condições previstas no Protocolo de Acordo;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado.

     Art. 3º. O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

a) autorização legislativa para realização do refinanciamento;
b) certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos;
c) comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1996, Página 27750 (Publicação Original)