Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 107, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 107, DE 1996
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 31 de março de 1996 e os empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, e suas alterações, e as operações de antecipação de receita orçamentária (ARO) existentes em 31 de março de 1996, admitidas as renovações posteriores, atualizadas na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal; |
| b) | encargos: - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano) - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
| c) | prazo: trinta anos; |
| d) | garantias: receitas próprias do Estado, e as transferências do Fundo de Participação do Estado - FPE; |
| e) | condições de pagamento: - amortização antecipada: transferência ao Governo Federal, de forma irrevogável e irretratável, de ativos privatizáveis aceitos pelo BNDES, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, nas condições previstas no Protocolo de Acordo; - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado. |
Art. 3º. O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:
| a) | autorização legislativa para realização do refinanciamento; |
| b) | certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos; |
| c) | comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1996, Página 27750 (Publicação Original)