Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 106, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 106, DE 1996

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) valor: saldo das dívidas decorrentes dós empréstimos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/195, 175/95 e suas alterações, bem como o saldo do empréstimo junto ao Brazilian American Mercant Bank - BAMB, atualizado na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: quinze anos;
d) garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
e) condições de pagamento:
- amortização extraordinária: transferência ao Governo Federal, de forma irrevogável e irretratável, de ações da Companhia Telefônica de Pernambuco S.A. - TELPE, da Companhia Pernambucana de Borracha Sintética S.A. - COPERBO, ambas pelo valor de mercado, e Títulos da Dívida Agrária, pelo seu valor presente, além de um complemento em moeda, totalizando o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor refinanciado;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price.

     Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

a) autorização legislativa para realização do refinanciamento;
b) certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos;
c) comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1996, Página 27750 (Publicação Original)