Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 106, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 106, DE 1996
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:
Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor: saldo das dívidas decorrentes dós empréstimos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/195, 175/95 e suas alterações, bem como o saldo do empréstimo junto ao Brazilian American Mercant Bank - BAMB, atualizado na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal; |
| b) | encargos: - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
| c) | prazo: quinze anos; |
| d) | garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. |
| e) | condições de pagamento: - amortização extraordinária: transferência ao Governo Federal, de forma irrevogável e irretratável, de ações da Companhia Telefônica de Pernambuco S.A. - TELPE, da Companhia Pernambucana de Borracha Sintética S.A. - COPERBO, ambas pelo valor de mercado, e Títulos da Dívida Agrária, pelo seu valor presente, além de um complemento em moeda, totalizando o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor refinanciado; - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price. |
Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:
| a) | autorização legislativa para realização do refinanciamento; |
| b) | certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos; |
| c) | comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1996, Página 27750 (Publicação Original)