Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1995

Concede, ao Governo do Estado da Bahia, elevação de limite de endividamento e autorização para contratação de operação de crédito externo entre aquele Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, no valor de US$ 264,000,000.00 (duzentos e sessenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), com garantia da República Federativa do Brasil, cujos recursos serão destinados ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental de Salvador e Entorno da Baia de Todos os Santos.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º Conceder, ao Governo do Estado da Bahia, autorização para elevação temporária de seu limite de endividamento, em montante necessário ao enquadramento da operação de que trata o art. 2º desta Resolução.

     Art. 2º Conceder, ao Governo do Estado da Bahia, autorização para contratação de operação de crédito externo entre aquele Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 264,000,000.00 (duzentos e sessenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), com garantia da República Federativa do Brasil, cujos recursos serão destinados ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental de Salvador e Entorno da Baia de Todos os Santos, com as seguintes características:

a) valor pretendido: US$ 264,000,000.00 (duzentos e sessenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 251.856.000,00 (duzentos e cinqüenta e um milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil reais), em 30 de setembro de 1995, sendo:
          I - US$ 254,000,000.00 (duzentos e cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), ou quantia equivalente em outras moedas, exceto a da República Federativa do Brasil;

          II - US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), na moeda de curso legal na República Federativa do Brasil;

b) juros:

           I - sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual determinada pelo Custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescida de uma margem, expressa em termos de percentagem anual, que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política de taxa de juros;

           II - 4% a.a. (quatro por cento ao ano), contados das datas de desembolso;

c) comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;
d) garantidor: República Federativa do Brasil;
e) destinação dos recursos: financiamento do Programa de Saneamento Ambiental de Salvador e Entorno da Baia de Todos os Santos;
f) condições de pagamento:
- do principal (I e II): o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais e, tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos e a última até o dia 20 de setembro de 2020;
- dos juros (I e II): semestralmente vencidos, em 20 de março e 20 de setembro de cada ano, começando em 20 de março de 1996;
- da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.
     Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 2º deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 15 de dezembro de 1995 
                                
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1995, Página 21347 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5696 Vol. 12 (Publicação Original)