Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1995

Autoriza o Estado de Alagoas a emitir 301.623.440 (trezentos e um milhões, seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e quarenta) de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Alagoas - LFT-AL, cujos recursos serão destinados à liquidação do 7º oitavo precatórios judiciais pendentes, bem como de ofícios requisitórios complementares por decisão de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É autorizado o Estado de Alagoas, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Estado de Alagoas - LFT-AL, cujos recursos serão destinados à liquidação do 7º oitavo de precatórios judiciais pendentes, bem como de ofícios requisitórios complementares por decisão de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado.

     Art. 2º A emissão autorizada no art. 1º será realizada sob as seguintes condições: 

a) quantidade: 301.623.440 (trezentos e um milhões, seiscentos e vinte e três mil e quatrocentos e quarenta);
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criada pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: R$ 1.000,00 (CETIP); em decorrência desse valor de preço unitário (P.U.), as quantidades serão divididas por 1.000 ( um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;
f)

características dos títulos a serem emitidos:

 

DATA-BASE

VENCIMENTO

QUANTIDADE

TIPO

01.11.95

01.06.1997

75.000.000

P

01.11.95

01.06.1998

75.000.000

P

01.11.95

01.06.1999

75.000.000

P

01.11.95

01.06.2000

76.623.440

P


TOTAL

301.623.440


g) forma de colocação: através de oferta pública nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
h) autorização legislativa: Lei nº 5.743, de 6 de outubro de 1995.

     Art. 3º O prazo para o exercício da autorização é de cento e oitenta dias contado a partir da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de dezembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1995, Página 21347 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5694 Vol. 12 (Publicação Original)