Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1995

Autoriza os Estados a contratar operações de crédito previstas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º São os Estados autorizados a contratar as operações de crédito, inclusive os compromissos e as condições, previstos no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados e suas alterações.

      Parágrafo único. O montante e o serviço das operações de crédito de que trata este artigo não serão computados, no exercício financeiro em que forem celebrados os respectivos contratos, nos limites previstos no art. 4º, I e II da Resolução nº 69, de 1995.

     Art. 2º Não se aplicam a esta Resolução os seguintes dispositivos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal:

      I - art. 13, IV, VI e VIII, e § 1º;

      II - art. 18.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de dezembro de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1995, Página 21066 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5693 Vol. 12 (Publicação Original)