Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1995

Suspende a execução do parágrafo § 3 do art. 55 da Lei 7.501 ,de 27 de junho de 1986 ,com a redação dada pela Lei 8.028,de 12 de junho de 1986 ,com a redação dada pela 8.028,de 12 de abril de 1990.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. Fica suspensa a execução do § 3º do art. 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, em vista de ter sido declarada inconstitucional, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 21.710-3 Distrito Federal, conforme comunicação feita pela Corte, nos termos do Ofício nº 125-P/MC-STF, de 4 de outubro de 1993.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 31 de janeiro de 1995.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1995, Página 1397 (Publicação Original)