Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1995
Autoriza o Governo do Estado do Piauí a realizar operação de crédito interno, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/FINAME, no valor de R$ 9.065.557,94 (nove milhões, sessenta e cinco mil e quinhentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos), destinados ao reescalonamento de dívidas, decorrentes de confissão, consolidação e refinanciamento de débitos vencidos e vincendos, perante aquela instituição.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado do Piauí autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.
Art. 2º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/FINAME, no valor de R$ 9.065.557,94 (nove milhões, sessenta e cinco mil e quinhentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a preços de 15 de junho de 1995.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados à consolidação e refinanciamento de débitos vencidos e vincendos decorrentes do contrato nº 94.2.500.6.1., de 28 de janeiro de 1994.
Art. 3º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes características e condições financeiras:
I - subcrédito "A" - até 15 de janeiro de 2002;
II - subcrédito "B" - até 15 de fevereiro de 2002;
I - carência até 15 de julho de 1995;
II - amortização em setenta e oito parcelas mensais, definidas da seguinte forma: quatro parcelas mensais sucessivas, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), sendo a primeira com vencimento em 15 de agosto de 1995 e a última em 15 de novembro de 1995; setenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, sendo a primeira no dia 15 de dezembro de 1995 e a última em 15 de janeiro de 2002, observado o disposto na Condição Geral nº 9;
- do subcrédito "B":
I - carência até 15 de janeiro de 2002;
II - amortização em prestação única, com vencimento no dia 15 de fevereiro de 2002.
Art. 4º. A autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Estado do Piauí autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.
Art. 2º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/FINAME, no valor de R$ 9.065.557,94 (nove milhões, sessenta e cinco mil e quinhentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a preços de 15 de junho de 1995.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados à consolidação e refinanciamento de débitos vencidos e vincendos decorrentes do contrato nº 94.2.500.6.1., de 28 de janeiro de 1994.
Art. 3º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes características e condições financeiras:
| a) | valor pretendido: R$ 9.065.557,94 (nove milhões, sessenta e cinco mil e quinhentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a preços de 15 de junho de 1995, a saber: R$ 8.534.104,86 (oito milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e quatro reais e oitenta e seis centavos) do subcrédito "A" e R$ 531.453,08 (quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e oito centavos) do subcrédito "B"; |
| b) | juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano) - a título do spread, acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, observada a sistemática contratual pertinente; |
| c) | atualização monetária: TJLP; |
| d) | garantia: cotas-partes do FPE; |
| e) | finalidade da operação: confissão, consolidação e financiamento de débitos vencidos e vincendos decorrentes do contrato nº 94.2.500.6.1., de 28 de janeiro de 1994; |
| f) | prazos: |
II - subcrédito "B" - até 15 de fevereiro de 2002;
| g) | condições de pagamento: - do subcrédito "A": |
II - amortização em setenta e oito parcelas mensais, definidas da seguinte forma: quatro parcelas mensais sucessivas, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), sendo a primeira com vencimento em 15 de agosto de 1995 e a última em 15 de novembro de 1995; setenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, sendo a primeira no dia 15 de dezembro de 1995 e a última em 15 de janeiro de 2002, observado o disposto na Condição Geral nº 9;
- do subcrédito "B":
I - carência até 15 de janeiro de 2002;
II - amortização em prestação única, com vencimento no dia 15 de fevereiro de 2002.
Art. 4º. A autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 1995.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1995, Página 20904 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5679 Vol. 12 (Publicação Original)