Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1995

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFTBA), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1996.

      O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Governo do Estado da Bahia autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFTBA), destinadas ao giro de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no 1º semestre de 1996.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições: 

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: três anos;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

 

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

551095

15.01.96

165.619.991.418

551095

15.02.96

228.070.121.238

551096

15.04.96

444.139.557.569

551094

15.05.96

588.689.695.324

551096

15.06.96

590.213.797.137


TOTAL

2.016.733.162.686

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.01.96

15.01.1999

551096

15.01.96

15.02.96

15.02.1999

551096

15.02.96

15.04.96

15.04.1999

551095

15.04.96

15.05.96

15.05.1999

551095

15.05.96

17.06.96

15.06.1999

551093

17.06.96

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989, e nº 6.914, de 9 de novembro de 1995.


     Art. 3º A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, 7 de dezembro de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1995, Página 08121995 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5672 Vol. 12 (Publicação Original)