Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1995
Autoriza o Estado do Ceará a elevar o limite de endividamento de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994 e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), em 31 de março de 1995.
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a elevar, temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), em 31 de março de 1995.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Ceará.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | devedor: Governo do Estado do Ceará; |
| b) | credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; |
| c) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| d) | valor: US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), em 31 de março de 1995; |
| e) | juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings, cotados no semestre precedente; |
| f) | commitment charge: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato; |
| g) | contragarantia: cotas partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| h) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| i) | condições de pagamento: - do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em 15 de setembro de 2010; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano; - commitment charge: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão se prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da autorização é de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 07 de dezembro de 1995.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1995, Página 20240 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5667 Vol. 12 (Publicação Original)