Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1995 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1995

Autoriza o Estado do Ceará a elevar o limite de endividamento de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994 e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), em 31 de março de 1995.

      O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a elevar, temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), em 31 de março de 1995.

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Ceará.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: 

a) devedor: Governo do Estado do Ceará;
b) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) valor: US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), em 31 de março de 1995;
e) juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings, cotados no semestre precedente;
f) commitment charge: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
g) contragarantia: cotas partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
h) garantidor: República Federativa do Brasil;
i) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em 15 de setembro de 2010;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano; - commitment charge: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.


      Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão se prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da autorização é de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, 07 de dezembro de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1995, Página 20240 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5667 Vol. 12 (Publicação Original)