Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1995
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 99,000,000.00, para financiamento parcial do projeto de descentralização do transporte ferroviário metropolitano de Belo Horizonte.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 99,000,000.00 (noventa e nove milhões de dólares norte-americanos) de principal.
Parágrafo único. O financiamento autorizado no caput deste artigo destina-se à execução do projeto de descentralização do transporte ferroviário metropolitano de Belo Horizonte, e será executado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 2º A operação de crédito se fará sob as seguintes condições:
Art. 3º A autorização deve ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 99,000,000.00 (noventa e nove milhões de dólares norte-americanos) de principal.
Parágrafo único. O financiamento autorizado no caput deste artigo destina-se à execução do projeto de descentralização do transporte ferroviário metropolitano de Belo Horizonte, e será executado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 2º A operação de crédito se fará sob as seguintes condições:
| a) | mutuária: República Federativa do Brasil (Ministério dos Transportes); |
| b) | mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial); |
| c) | valor: equivalente a até US$ 99,000,000.00 (noventa e nove milhões de dólares norte-americanos), de principal; |
| d) | finalidade: financiar parcialmente o projeto de descentralização do transporte ferroviário metropolitano de Belo Horizonte; |
| e) | juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos " Qualified Borrowings ", cotados no semestre precedente; |
| f) | comissão de compromisso: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato; |
| g) | condições de pagamento do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 4,950,000.00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em 15 de dezembro de 2010; |
| h) | condições de pagamento dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano; |
| i) | condições de pagamento da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano; |
| j) | datas estipuladas para repagamento: poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data da assinatura do contrato. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de novembro de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1995, Página 19691 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4906 Vol. 11 (Publicação Original)