Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1995 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1995

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 99,000,000.00, para financiamento parcial do projeto de descentralização do transporte ferroviário metropolitano de Belo Horizonte.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 99,000,000.00 (noventa e nove milhões de dólares norte-americanos) de principal.

     Parágrafo único. O financiamento autorizado no caput deste artigo destina-se à execução do projeto de descentralização do transporte ferroviário metropolitano de Belo Horizonte, e será executado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Belo Horizonte.

     Art. 2º A operação de crédito se fará sob as seguintes condições:

     a) mutuária: República Federativa do Brasil (Ministério dos Transportes);
b) mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial);
c) valor: equivalente a até US$ 99,000,000.00 (noventa e nove milhões de dólares norte-americanos), de principal;
d) finalidade: financiar parcialmente o projeto de descentralização do transporte ferroviário metropolitano de Belo Horizonte;
e) juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos " Qualified Borrowings ", cotados no semestre precedente;
f) comissão de compromisso: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;
g) condições de pagamento do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 4,950,000.00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em 15 de dezembro de 2010;
h) condições de pagamento dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
i) condições de pagamento da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
j) datas estipuladas para repagamento: poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data da assinatura do contrato.
     Art. 3º A autorização deve ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contados da data de publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 29 de novembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1995, Página 19691 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4906 Vol. 11 (Publicação Original)