Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 54, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 1995
Autoriza o Estado do Ceará a elevar, temporariamente, e em caráter excepcional, o limite previsto no art. 4º da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste S/A - BNB, no valor de R$ 38.597.412,00, equivalentes a US$ 42,602,000.00, ao câmbio de 31 de maio de 1995.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a elevar, temporariamente, e em caráter excepcional, o limite previsto no art. 4º, inciso II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.
Art. 2º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, no valor de R$ 38.597.412,00, (trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e doze reais), equivalentes a US$ 42,602,000.00 (quarenta e dois milhões, seiscentos e dois mil dólares norte-americanos), ao câmbio de 31 de maio de 1995.
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao financiamento do subprograma do Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR-NE.
Art. 3º. A operação de crédito deverá ser realizada nas seguintes condições: D
a) valor: R$ 38.597.412,00, (trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos e doze reais), equivalentes a US$ 42,602,000.00 (quarenta e dois milhões, seiscentos e dois mil dólares norte-americanos), ao câmbio de 31 de maio de 1995;
b) juros: cobrados à taxa fixada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, de acordo com o contrato nº 841/0C-BR, vigendo para cada semestre, considerando o ano civil, de 1 de janeiro a 30 de junho e de 1 de julho a 31 de dezembro, sobre os saldos devedores diários do financiamento, calculados pelo método hamburguês;
c) comissão de repasse: 2,5% a.a.(dois vírgula cinco por cento ao ano) nos contratos de obras múltiplas e de desenvolvimento institucional e 1,0% a.a. (um por cento ao ano) nos contratos de aeroportos, contada dia a dia e exigida juntamente com os juros;
d) comissão de crédito: - no ato da assinatura do contrato BNB/Estado: até 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) a título de ressarcimento da comissão de crédito sobre o valor do financiamento, paga ou devida pelo BNB ao BID até a data do contrato BNB/Estado, bem como os encargos financeiros sobre tal comissão;
- a partir da assinatura do contrato: até 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) calculada e exigida mensalmente, contada dia a dia sobre o saldo não desembolsado do crédito aberto;
e) recursos para inspeção e supervisão geral:
- no ato da assinatura do contrato BNB/Estado: até 1,0% (um por cento) do valor do financiamento, exigidos no ato da assinatura do contrato;
- após a assinatura do contrato: será debitada à conta de empréstimo do Estado, da mesma forma que o BID vier a lançar na conta do BNB, nos termos do contrato nº 841/0C-BR;
f) garantia: quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
g) destinação dos recursos: financiamento do subprograma do Estado do Ceará, no âmbito do PRODETUR-NE;
h) condições de pagamento:
- do principal: amortizado em até duzentas e quarenta parcelas mensais e sucessivas, com carência de até cinco anos;
i) liberação dos recursos: até cinco anos.
Art. 3º A presente autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de outubro de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1995, Página 17114 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4437 Vol. 10 (Publicação Original)