Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1995
Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM - RIO, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 15, § 6º, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2%, nos termos do art. 15, § 6º, in fine , da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: de até cinco anos (SELIC) e de até um mil setecentos e seis dias (CETIP); |
| e) | valor nominal: R$ 1,00 (um real) SELIC e R$ 1.000,00 (um mil reais) CETIP*; * o uso do preço unitário (P.U.) em unidade de milhar pela CETIP implica divisão da quantidade por 1.000 (um mil) por ocasião da rolagem. |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos: SELIC:
CETIP:
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos: SELIC:
CETIP:
|
| h) | forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1990. |
Art. 3º A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de setembro de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1995, Página 14549 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3856 Vol. 9 (Publicação Original)