Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1995

Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária, com vencimento no segundo semestre de 1995.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É Governo do Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, com vencimento no segundo semestre de 1995.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

     a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 15, § 6º, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: iguais aos das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: cinco anos;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

Título
Vencimento
Quantidade
561615
01.09.95
5.523.856.139
561713
01.09.95
1.545.306.851
 
Total
7.069.162.990
 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 

Colocação
Vencimento
Título
Data-base
01.09.95
01.09.2000
561827
01.09.95
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 7.546, de 27 de janeiro de 1989, e Decreto nº 2.986, de 10 de fevereiro de 1989.

     Art. 3º A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data de publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 17 de agosto de 1995

Senador JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1995, Página 12590 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3371 Vol. 7 (Publicação Original)